DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XMB DIGITAL S.A — AREsp AREsp 2888453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XMB DIGITAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts.
- 474 e 763 do Código Civil e 272, § 5º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Reconhecida a legitimidade passiva da requerida, a cassação da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, aplicando-se a teoria da causa madura, por força do artigo 1.013, §3º do CPC.3.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XMB DIGITAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 474 e 763 do Código Civil e 272, § 5º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 643-646.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 533):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA DE FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º DO CPC. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INÍCIO DE PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Constatado que a empresa fiadora se comprometeu, por meio de carta fiança, com todas as dívidas decorrentes da Aquisição de Produtos descritos nos Pedidos de Compras, referente a Obra 21 - SESC VENDA NOVA, torna- se parte legítima para o polo passivo da ação monitória proposta.2. Reconhecida a legitimidade passiva da requerida, a cassação da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, aplicando-se a teoria da causa madura, por força do artigo 1.013, §3º do CPC.3. Em regra, a fiança tem caráter subsidiário, ou seja, somente será exigível caso o devedor não cumpra com sua obrigação, de modo que será solidária caso o fiador não utilize do benefício de ordem ou quando renuncia essa faculdade.4. O benefício de ordem da fiança não subsiste quando o fiador assume a posição de principal pagador ou de devedor solidário, conforme artigo 828, inciso II, do Código Civil.5. Por se tratar de ação monitória, a Carta de Fiança não é considerada como título executivo de per si, ainda que a dívida esteja prescrita, mas mero início de prova sobre a relação jurídica estabelecida, corroborada com os e-mails trocados entre os litigantes, situação que justifica o cabimento da ação monitória e afasta eventual discussão sobre a validade ou não da Carta de Fiança.6. Deve ser julgado procedente o pedido inicial, para converter o mandado inicial (mov. 15) em mandado executivo, para condenar a requerida ao pagamento da Nota Fiscal n.º 269, no valor de R$ 30.903,20 (trinta mil, novecentos e três reais e vinte centavos), nos termos do artigo 700 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Os
[trecho intermediário suprimido]
na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), aplicável analogicamente ao recurso especial.
Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da condição resolutiva apontada como prevista na carta de fiança que tornava a garantia ineficaz em caso de inadimplemento da taxa de contratação, visto que a tomadora não adimpliu a taxa, seria inviável, pois a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos referidos pontos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, apesar de constar a indicação da alínea c na petição de recurso especial, as razões não menci onam dissídio jurisprudencial, sendo, portanto, desnecessária a análise por esta Corte.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixaçã o na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.