ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- Ação: liquidação de sentença, por arbitramento, ajuizada por ELIDIO MARCHESI FILHO, VIVIANE MARIA BONINI CAROLO em face de BANCO DO BRASIL SA, por meio do qual pretendem a liquidação do v.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido provido RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIDIO MARCHESI FILHO, VIVIANE MARIA BONINI CAROLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIDIO MARCHESI FILHO, VIVIANE MARIA BONINI CAROLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: liquidação de sentença, por arbitramento, ajuizada por ELIDIO MARCHESI FILHO, VIVIANE MARIA BONINI CAROLO em face de BANCO DO BRASIL SA, por meio do qual pretendem a liquidação do v. Acórdão que determinou a condenação do banco em restituir o que cobrou a maior a título de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil a pagar aos autores a diferença entre o índice de correção monetária aplicado de 84,32% (IPC) pelo índice correto, de 41,28% relativos ao BTNF, acrescido de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento de ELIDIO MARCHESI FILHO, VIVIANE MARIA BONINI CAROLO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 490):
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva
[trecho intermediário suprimido]
análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou a questão indicada, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto aos temas, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas nos recursos.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO agravo para CONHECER dos recursos especiais de ELIDIO MARCHESI FILHO, VIVIANE MARIA BONINI CAROLO e de BANCO DO BRASIL SA e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pelas partes agravantes.
Publique-se. Intime-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.