ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2888208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Roberto Massuci e Mariléia Nymberg contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de admissibilidade referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa (fls. 57-60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. AUTORES QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 9º, III, DA LEI Nº 11.101 /2005, O QUE DEMANDOU A PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR, EM FACE DA QUAL A MASSA FALIDA PÔDE SE OPOR À HABILITAÇÃO, EXERCENDO, AMPLAMENTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, INCLUSIVE, MEDIANTE CÁLCULOS DA QUANTIA QUE ENTENDIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MULTA DE QUE TRATA ART. 475, J, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. AUTORES QUE NÃO PROMOVERAM O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, OPTANDO PELO PROTESTO DO TÍTULO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA, QUANDO A DEVEDORA NÃO MAIS PODIA PAGAR O DÉBITO, EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA NO JULGADO. INCIDÊNCIA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA, OU SEJA, A PARTIR DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS E
[trecho intermediário suprimido]
há regra expressa que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Ponderou, ainda, o relator que a desobediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
Assim, considerando-se que a parte agravante não apresentou elementos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.