ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2888101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Novação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação do art. 360 do Código Civil, referente ao reconhecimento de novação em execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve novação da dívida, o que exigiria reexame de provas, e se a decisão recorrida violou o art. 360 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A análise da alegação de novação demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve intenção tácita de novar, com base em cláusula expressa no instrumento de transação, o que afasta a tese de novação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.997-2009) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.993-1.995).
Os agravantes sustentam não serem aplicáveis as Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ.
Reafirmam a tese de violação do art. 360 do CC apresentada no recurso especial.
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.014-2.028).
É o relatório.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Novação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação do art. 360 do Código Civil, referente ao reconhecimento de novação em execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve novação da dívida, o que exigiria reexame de provas, e se a decisão recorrida violou o art. 360 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A
[trecho intermediário suprimido]
9.1 fls. 585). Como se observa, a intenção das partes foi apenas confirmar a primeira obrigação. Tanto é assim, que o saldo devedor apontando na transação decorre de mera atualização da dívida tratada no instrumento de confissão de dívida executado, o que se percebe da cláusula 1.1, a fls. 580 dos autos principais, de modo que dessa diferença não se extrai a intenção de nova. Tampouco justifica a novação a simples alteração do número contratual para fins operacionais.
Então, por todos os ângulos que se analise a questão, a tese levantada no sentido de que houve novação da dívida não pode ser acolhida
Acolher a tese da parte agravante de que houve novação da dívida, exigiria apreciação das provas dos autos. Portanto, inafastáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.