DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2887956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 139-141).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 35):
Embargos à execução. Concessão de efeito suspensivo. Medida excepcional. Exegese do art. 919 do CPC. Requisitos inexistentes. Decisão reformada. Recurso provido, confirmada a liminar.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 51-56).
Nas razões do recurso especial (fls. 59-78), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 833, X, e 1.022, II, do CPC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "esta colenda 13.ª Câmara de Direito Privado do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO não avaliou ou fundamentou, para acolher ou afastar, os argumentos apresentados pelos aqui Recorrentes, em especial estar a Ação de Execução de pouco mais de R$ 500 mil reais garantida por empreendimento avaliado para venda forçada quase R$ 18 milhões de reais" (fl. 63).
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e, ao final, requer o provimento d o recurso "a fim de determinar o retorno dos autos à c. 13.ª Câmara de Direito Privado do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO a fim de que examine e fundamente, para acolher ou recusar, os argumentos dos ora Recorrentes" (fl. 77).
No agravo (fls. 144-154), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 157-166).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 37-39):
Verifica-se, portanto, que a suspensão da execução é medida excepcional, diante da coexistência cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósitos suficientes.
(..)
No que importa ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nota-se que toda execução provoca algum dano aos executados, não havendo, no caso, alegação de que este dano não esteja compreendido entre as consequências normais do processo executório. O risco de
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.