ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, motivo pelo qual é irretocável a decisão da Presidência que entendeu que o recurso especial não poderia ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4910, 10439, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO VALE DO PIQUIRI - FADCT contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, o que demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) desde o recurso especial, indicou os dispositivos de lei federal violados, bem como colacionou jurisprudência divergente, contendo elementos mínimos exigidos pela jurisprudência desta Corte; b) o recurso especial versa sobre matéria de direito, envolvendo diretamente a interpretação dos artigos do Código Civil aplicáveis às fundações e à sua extinção, sendo plenamente admissível conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; c) a manutenção da decisão que não admitiu o recurso sem exame do mérito compromete o direito de acesso à jurisdição superior e causa grave prejuízo à entidade agravante, que demonstrou estar em funcionamento, com contratos ativos e reconhecida relevância social (fls. 954-961).
Contraminuta ao agravo interno às fls. 963-968, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná, alega que a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 284
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo próprio)
Portanto, o agravo interno interposto padece de grave erro técnico, não sendo viável ingressar no mérito da discussão.
Ainda que assim não fosse, saliento que a fundação sustentou, em seu recurso especial (fls. 811-822), que haveria prejuízos na manutenção da sentença que determinou a sua extinção em razão da existência de contratos em curso, sem, contudo, indicar o artigo tido por violado.
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, motivo pelo qual é irretocável a decisão da Presidência que entendeu que o recurso especial não poderia ser conhecido.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.