DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A contra deci… — AREsp AREsp 2887896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 629-630, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 629-630, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO PRELIMINAR AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE, O QUE SE TEM POR FORÇA DE INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES FORMULADAS PELA RECORRENTE, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE FORAM ENCARTADOS AOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE NULIDADE R. SENTENÇA QUE ENFRENTOU, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES, BEM APRECIANDO AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS PRELIMINAR REPELIDA.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS FRAUDE DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RECORRIDA QUE ATUA COMO SIMPLES INTERMEDIADORA DE MEIOS DE PAGAMENTO INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RECORRIDA E O DANOS SUPORTADOS PELA CLIENTE DA CASA BANCÁRIA DEMANDANTE QUE, INCLUSIVE, RESPONDE DE FORMA OBJETIVA POR EVENTUAIS FRAUDES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE SE TEM NOS EXATOS TERMOS EM QUE DISPOSTOS PELA SÚMULA Nº 479 EDITADA PELO C. STJ PRECEDENTES NESSE SENTIDO - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, PORQUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, E BEM CALCADA EM PROVAS PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA PRELIMINARES REPELIDAS, RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 658/664, e-STJ), estes foram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 667/664, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1022, II do Código de Processo Civil/15; 927, parágrafo único, do Código Civil; 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 10, incisos I a V da Lei 9.613/98 e 7º, caput da Lei 12.865/13; 374, I, 373, II, ambos do CPC.
Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à responsabilidade solidária e objetiva da recorrida; ii) fazer jus ao ressarcimento do valor pago, porquanto a recorrida possui responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço. Precedentes.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 731.449/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.