DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos Ciccone contra decisão que não admitiu o recurso… — AREsp AREsp 2887870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos Ciccone contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- Documentação que já foi objeto de duas perícias.
- Inovação argumentativa que não constou da contestação.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos Ciccone contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 615):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. Preclusão Consumativa. Inteligência do artigo 430, do CPC. Documentação que já foi objeto de duas perícias. Inovação argumentativa que não constou da contestação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido impediu a realização de nova perícia para comprovar a falsidade ideológica e documental do contrato de cessão de direitos creditórios, cerceando o direito de defesa.
Alega que houve erro ao considerar preclusa a oportunidade de impugnar a integridade material do documento, uma vez que a falsidade documental e ideológica foi arguida no incidente processual.
Afirma que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi violado ao não permitir a realização de nova perícia, mesmo diante de indícios de fraude.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a realização de nova perícia quando a primeira se mostra insuficiente.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de realização de nova perícia para comprovar a falsidade ideológica e documental, com base em precedentes do STJ que tratam da insuficiência de laudos periciais anteriores.
Laercio Paladini apresentou contrarrazões ao recurso especial.
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 616-618):
Deixando o agravado de se insurgir, no momento oportuno, contra a integridade física dos documentos que instruem o pedido, deve arcar com a consequência processual daí decorrente, qual seja, a PRECLUSÃO, sendo vedado restabelecer a oportunidade não exercitada, eis que o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo retrocessos em razão de omissões da parte.
(..)
Está preclusa a oportunidade de o agravado postular nova perícia para investigar a integridade material dos documentos que suportam o pedido monitório.
(..)
O laudo pericial de fls. 779/824 que concluiu que: "A assinatura atribuída ao cedente lançada na página 28 do contrato, descrito no título "Peça de Exame", identificam-se com aquelas do material gráfico oferecido por Luiz Carlos
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da suficiência das provas constantes nos autos para formação de seu convencimento e ausência da necessidade da produção de novas perícias, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O agravo interno não impugnou a aplicação da Súmula nº 284 do STF pela decisão agravada no sentido de que ficou caracterizada a deficiência recursal, pois a desproporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados, trazida no agravo em recurso especial, não foi demonstrada pela parte agravante. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC, e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp n. 914.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.