ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de refutação a qualquer dos óbices impostos acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de demonstração da violação legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiente comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito, sem atacar de forma direta e específica os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à alínea "c" do permissivo constitucional, o que torna imperiosa a manutenção da decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Ainda que superado o óbice sumular, o recurso especial não lograria conhecimento, porquanto as teses de mérito relativas à inexequibilidade do título, excesso de execução e prescrição não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que as afastou sob o fundamento de que sua análise configuraria supressão de instância. Incidência, no ponto, das Súmulas 282/STF e 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 184-185), que, por não vislumbrar razões para retratação, determinou a
[trecho intermediário suprimido]
alegações sem uma linha lógica clara e invocam dispositivos legais sem a devida correlação com o caso concreto, também atrairia a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, tornando inviável a exata compreensão da controvérsia.
A única questão efetivamente decidida pelo Tribunal de origem foi a ausência de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença. Nesse ponto, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief", uma vez que o executado, advogado em causa própria, compareceu espontaneamente aos autos e opôs tempestivamente as defesas cabíveis (fl. 41). Tal entendimento está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer ofensa à lei federal a ser reparada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.