ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE, O QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE, O QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação ao art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, e existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de analisar a viabilidade de juntada extemporânea de documentos nos autos.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem.
5. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em casos excepcionais, quando se tratar de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, o que, segundo o Tribunal de Origem, não ocorreu no caso concreto.
6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal está alinhada ao entendimento firmado pela Corte de origem, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que não foi feito.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e de igual modo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.