DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA — AREsp AREsp 2887697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Desfazimento do contrato de promessa de compra e venda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486):
Apelação. Suspensão do processo. Tema 1183 do STJ. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Desfazimento do contrato de promessa de compra e venda. Promitente comprador. Reaquisição do lote pela incorporadora. Dever de pagamento da taxa de associação. Decisões judiciais. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-531).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 422, do CC, os quais teriam sido violados, assevera a inexistência de responsabilidade pelo pagamento de quaisquer taxas associativas.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 53, 55, 421, caput e parágrafo único, 422 e 1.336, todos do CPC.
Argumenta que a matéria discutida nos autos está relacionada ao Tema 1.183/STJ, pendente de julgamento, requer a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o acórdão violou o art. 1.336, do CC ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais.
Sustenta que a sentença e o acórdão mantiveram a cobrança de taxas associativas em afronta ao estatuto da associação e sem enfrentamento dos dispositivos legais suscitados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 561-566).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-570), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 585-589).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em definir se a incorporadora, após a reaquisição do lote 651 (quadra 544), está obrigada ao pagamento das taxas associativas do loteamento de acesso controlado, não obstante previsão estatutária de isenção aos "associados fundadores" (art. 10, § 2º, do Estatuto), bem como a natureza jurídica dessas taxas (pessoal ou propter
[trecho intermediário suprimido]
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.