ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
- A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.537.887 / RN, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Embora o recorrente tenha invocado a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não indicou divergência jurisprudencial nem demonstrou o dissídio interpretativo, inviabilizando a compreensão da controvérsia e o processamento do recurso. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "c" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, II E §1º DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
No presente inconformismo, BNB defendeu que o termo final para a interposição do recurso especial era, de fato, a data de 22/3/2024, considerando a suspensão dos prazos processuais por meio de documento hábil.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Embora o
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal apontada apenas nas razões do agravo interno, pois "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de
exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.537.887 / RN, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2024 - sem destaque no original).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária em primeiro grau.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.