ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Luiz Carlos Ciccone, em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Luiz Carlos Ciccone, em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 425):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão quanto à seguinte questão: "em data de 07 de outubro do corrente o ora Embargante atravessou petição/manifestação de recentíssimo conteúdo de Acórdão Procedimento Ético Disciplinar, envolvendo as mesmíssimas partes, comprovado a utilização da falsificação da assinatura em termo de conciliação por aquele (nunca existentes entre as partes), tal como se pretende utilizar do procedimento pericial para comprovação de "montagem". Vez que já existente tal prova pericial particular encartada nos autos (não oficial/judicial). Portanto, documentos necessários e somente acessíveis naquele instante (CPC art. 435)" (fl. 427).
Contraminuta aos embargos, apresentada às fls. 440/463, na qual a parte embargada afirma que os argumentos do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o recurso nítido intuito de reformar o acórdão embargado, o que não é a função desta espécie de recurso . Requer, ainda, o não conhecimento dos embargos, bem como seja aplicada a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Deixo de aplicar a multa requerida na contraminuta aos embargos em virtude da ausência de caráter protelatório no presente recurso.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.