DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2887641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 137): JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Descabimento - Ausência de indícios de capacitação financeira do autor - Benefício mantido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZATÓRIA POR DESVIO PRODUTIVO - Apresentação de documentos - Relação jurídica caracterizada - Saldo devedor decorrente de serviço de cartão de crédito - Conjunto probatório que permite inferir a caducidade da dívida muito tempo antes do ajuizamento da ação - Absoluta ausência de mínimo início de prova da alegada experimentação de dano a fundamentar o pedido indenizatório - Litigância de má-fé - Caracterização - Multa fixada - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com sanção processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 177-180).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 137):
JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Descabimento - Ausência de indícios de capacitação financeira do autor - Benefício mantido.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZATÓRIA POR DESVIO PRODUTIVO - Apresentação de documentos - Relação jurídica caracterizada - Saldo devedor decorrente de serviço de cartão de crédito - Conjunto probatório que permite inferir a caducidade da dívida muito tempo antes do ajuizamento da ação - Absoluta ausência de mínimo início de prova da alegada experimentação de dano a fundamentar o pedido indenizatório - Litigância de má-fé - Caracterização - Multa fixada - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com sanção processual.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 163-167).
Nas razões do recurso especial (fls. 145-17), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, defendendo que há contradição e omissão no acórdão recorrido, pois: "É nítido a contradição constante no acórdão proferido pelo o Tribunal de Justiça a quo, pois não há qualquer pedido de declaração de inexigibilidade do débito, tampouco exclusão do débito do rol de inadimplentes, o que também foi suscitado via aclaratórios. Além disso, a Turma Julgadora não se manifestou quanto ao pedido de redução da penalidade imposta, uma vez que, sem qualquer justificativa, esta foi arbitrada quase no patamar máximo, ou seja, quase 10% (dez por cento) sobre o valor da causa";
(ii) arts. 80 e 81 do CPC/2015, asseverando que "não houve qualquer conduta temerária ou que, intencionalmente, provocasse prejuízo a terceiros" (fl. 153) e que "deve a penalidade, caso não extirpada, ser, pelo menos, reduzida, tendo em vista que fixada e m inobservância aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade" (fl. 154).
No agravo (fls. 183-190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 193-199).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado quanto à necessidade de a imposição à autora ora recorrente do pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, pois "é inadmissível se utilizar da máquina Judiciária como um "jogo de azar" na tentativa de alijar, por meio de processo jurisdicional, obrigações assumidas regularmente, além de pretender o recebimento de vantagem pecuniária descabida", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.