ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
Resultado indicado
932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.
1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALBERTO BARDUQUE CANO, ZONA AZUL BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão unipessoal, prolatada pele Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: incidental de desconsideração de personalidade jurídica.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento, movido pela agravada, que anulou a decisão agravada, a qual, havia prematuramente, rejeitado o incidente de desconsideração, no termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 111):
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão de indeferimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do requerente. Pretensão de reconhecimento de existência de grupo econômico de fato com desvio de finalidade e confusão patrimonial. Indícios razoáveis de existência de grupo econômico de fato e irregular. Necessidade de regular produção de provas. Não comprovação de que as penhoras realizadas possam garantir, satisfazer o débito. Decisão anulada. RECURSO PROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 36, 371, 434 e 489, § 1º, IV, do CPC.
Decisão unipessoal: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de cadeia completa de procuração.
Agravo interno: a parte agravante defende a regularidade de sua representação processual. Sustenta que a representação processual está devidamente regularizada nos autos eletrônicos do recurso de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos eletrônicos do recurso de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem, estendendo-se ao recurso de agravo de instrumento derivado.
Como exposto acima, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não o fez.
Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1447689/DF, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1799851/RJ, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019.
Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 115/STJ, pois o agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.