DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GER… — AREsp AREsp 2887503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que a matéria do recurso especial é exclusivamente jurídica, não havendo nenhuma discordância quanto ao contexto fático constante no aresto.
- Sustenta que a questão em debate é exclusivamente jurídica, pois o Tribunal de origem não faz diferenciação entre a confissão espontânea qualificada e a plena, para fins de definição da fração de redução da pena.
- Assevera que o Tribunal de origem não pode usurpar a competência do Tribunal do Júri para conhecer tese defensiva que já foi afastada pelo Conselho de Sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que a matéria do recurso especial é exclusivamente jurídica, não havendo nenhuma discordância quanto ao contexto fático constante no aresto.
Sustenta que a questão em debate é exclusivamente jurídica, pois o Tribunal de origem não faz diferenciação entre a confissão espontânea qualificada e a plena, para fins de definição da fração de redução da pena.
Assevera que o Tribunal de origem não pode usurpar a competência do Tribunal do Júri para conhecer tese defensiva que já foi afastada pelo Conselho de Sentença.
Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 893):
ARESP. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. EXCLUSÃO DE ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
- Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial.
RESP. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. EXCLUSÃO DE ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
- Parecer pelo parcial provimento do recurso especial.
É o relatório.
O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para decotar a atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal e atribuir fração inferior a 1/6 para que a confissão espontânea qualificada não se equipare à atenuante da confissão espontânea plena.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da prática de crime sob influência de violenta emoção, sob os seguintes fundamentos (fls. 788-792):
Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de pena referente ao fato de acusado e vítima serem irmãos, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "e", do CP.
Pugna a defesa pelo reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e de influência de violenta emoção na prática do crime.
Em relação à primeira, razão assiste à defesa, em razão de, nos casos específicos do Tribunal do Júri, não ser
[trecho intermediário suprimido]
tendo o réu admitido a prática delitiva, incide a atenuante, devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena.
Entretanto, embora deva ser recompensada a cooperação do acusado, a confissão qualificada, que busca justificar a conduta do agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de colaboração com a Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.195.162/MG, Ministro Carlos C ini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
A pena-base foi fixada em 16 anos e 6 meses de reclusão, e a intermediária foi aumentada em 2 anos e 9 meses pela agravante prevista no art. 61, II, e, do CP. Aplicando-se a aludida atenuante em 1/12, resulta a pena em 17 anos e 9 meses de reclusão. Na última fase, fica mantida a pena, considerando a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.