DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NELSON DOMINGUES contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2887261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NELSON DOMINGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 793): Ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais - Cobrança por dívida adimplida - Ajuizamento de execução de título extrajudicial com base em notas promissórias quitadas - Pretensão a aplicação da penalidade prevista no art.
- 940 do CC e danos morais - Alegação de prescrição do direito do autor - Inocorrência - Contagem do prazo prescricional decenal que se inicia com a efetiva violação ao direito do autor - Aplicação do princípio da actio nata - Inteligência do art.
Resultado indicado
252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NELSON DOMINGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 860-863).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 793):
Ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais - Cobrança por dívida adimplida - Ajuizamento de execução de título extrajudicial com base em notas promissórias quitadas - Pretensão a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC e danos morais - Alegação de prescrição do direito do autor - Inocorrência - Contagem do prazo prescricional decenal que se inicia com a efetiva violação ao direito do autor - Aplicação do princípio da actio nata - Inteligência do art. 189 do CC - Efetiva violação do direito subjetivo do autor que, no caso vertente, ocorreu com o reconhecimento judicial da quitação do débito exigido pelo apelante - Prescrição não consumada - Recurso negado.
Ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais - Cobrança por dívida quitada - Ajuizamento de execução de título extrajudicial com base em notas promissórias quitadas - Repetição em dobro do indébito - Cabimento - Aplicabilidade do art. 940 do CC - Prova da má-fé do réu apelante reconhecida por sentença proferida nos embargos à execução, mantida pelo Tribunal em apelação - Danos morais evidenciados - Cobrança judicial indevida com penhora de vários imóveis - Danos morais evidenciados - Sentença mantida - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal - Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso negado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 819-829).
No recurso especial (fls. 837-846), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, pleiteando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Afirmou, nesse contexto, que o Tribunal de origem não examinou a teoria da actio nata pelos vieses objetivo e subjetivo, sustentando que "o acórdão está equivocado porque examinou a causa apenas pelo viés subjetivo da actio nata, quando na verdade é preciso ser examinado ainda pelo viés objetivo da teoria, porquanto esses dois vieses são complementares" (fl. 838),
(ii) arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, destacando a ocorrência da prescrição, pois, em 23/06/2009 (quando distribuídos os embargos à execução), o autor, ora recorrido, já se debruçava com a alegação da dívida executada paga,
(iii) art. 940 do CC, ressaltando o
[trecho intermediário suprimido]
o mero dissabor e perturba a tranquilidade do espírito da pessoa, acarretando natural preocupação e ansiedade com a situação, com isso e em última análise, o comprometimento da alma, na esfera psíquica e constitui causa suficiente a gerar obrigação de indenizar, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa).
O órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo por base o conjunto fático e probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciado o dano moral.
Para desconstituir tal conclusão e acolher o pleito de afastamento da condenação à indenização por dano moral, seria imprescindível a análise das provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.