ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu Recurso Especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Reexame de provas. Agravo não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação criminal. Embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 619 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de provas para a condenação. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravante demanda reexame de provas, vedado em sede de Recurso Especial, ou se trata de revaloração dos elementos já constantes dos autos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como requisito indispensável para o conhecimento do agravo.
6. O agravante não demonstrou de forma concreta e específica como a revaloração das provas diferiria do vedado reexame probatório, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 619 e 386, VII; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 foram reconhecidas pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório dos autos, incluindo o auto de infração fiscal, a certidão de inscrição em dívida ativa, o contrato de constituição de sociedade limitada e o depoimento judicial da auditora fiscal (fls. 261-264).
No caso em análise, o Tribunal de origem assentou que houve a constituição definitiva do crédito tributário, elemento essencial para a configuração do delito em questão.
A pretensão de afastar tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.