DECISÃO Cuida-se de agravo de RAMON CEZARIO SILVA e DIEGO CEZARIO SILVA contra decisão proferida no TR… — AREsp AREsp 2887163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAMON CEZARIO SILVA e DIEGO CEZARIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o primeiro agravante (Ramon) foi condenado pela prática dos crimes descritos no art.
- 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), por dezoito vezes, na forma do art.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM - JULGAMENTO UNIFICADO DOS AUTOS - ILICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TIPICIDADE DAS CONDUTAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, DECOTE DA MAJORANTE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - APELOS DESPROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - INVIABILIDADE - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DO RÉU - DESCABIMENTO - APELO DESPROVIDO. - 1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAMON CEZARIO SILVA e DIEGO CEZARIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0479.19.002452-7/001.
Consta dos autos que o primeiro agravante (Ramon) foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), por dezoito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa (fl. 3.340). O segundo (Diego), por sua vez, foi condenado pela prática do crime descrito no art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 3.345).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fl. 6.720). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM - JULGAMENTO UNIFICADO DOS AUTOS - ILICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TIPICIDADE DAS CONDUTAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, DECOTE DA MAJORANTE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - APELOS DESPROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - INVIABILIDADE - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DO RÉU - DESCABIMENTO - APELO DESPROVIDO. -
1. Não se inferindo dos autos a ocorrência de cerceamento de defesa, cujo processo tramitou regularmente e obedeceu a todos os ditames legais, pautando-se a denúncia na presença de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria em face do acusado, a qual foi recebida nos exatos termos em que foi oferecida, sendo as provas, ademais, exaustivamente
[trecho intermediário suprimido]
pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e perfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria revolvimento probatório incompatível com a via especial.
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(AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.