DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2887140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 1010521-98.2024.4.01.4100, que manteve a decisão proferida pela 7ª Vara Federal/RO que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de permanência de Waltencir Sampatti Nazareth no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano.
- Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1010521-98.2024.4.01.4100, que manteve a decisão proferida pela 7ª Vara Federal/RO que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de permanência de Waltencir Sampatti Nazareth no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano.
Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou violação dos arts. 10 e 41 da Lei de Execução Penal, alegando que não existem provas substanciais e concretas para fundamentar a manutenção no Presídio Federal de segurança máxima (fls. 73/81).
A Corte de origem, no entanto, inadmitiu o recurso por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 98/100).
Contra o decisum, o agravante interpôs o presente agravo (fls. 103/111).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 139/146).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, a insurgência também é admissível, mas não merece acolhida.
Ao manter a decisão que determinou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, a Corte de origem consignou que a decisão agravada demonstrou que o agravante é tido como liderança da denominada organização criminosa "PCC", na qual integraria o "núcleo de comando" e estaria relacionado às funções de "Geral do Estado MS", "Geral do Estado Pará", "Geral da Gravata MS", "Disciplina da Galeria C da PF" e "Responsável pelo Gravata de Mossoró" (fls. 58/60 - grifo nosso):
.. Não é possível se ter mínima certeza de que o seu retorno a vida carcerária no sistema carcerário do Estado do Matogrosso do Sul não vai implicar em ações que importem quebra da segurança pública.
Não procede também a alegação de necessidade da prova de que o réu represente risco à segurança pública, uma vez que a medida tem fundamento no fato de desempenhar função relevante em organização criminosa, sendo o que basta para justificar a medida, na forma do art. 3º, I, da Lei 11.671/2008:
..
Uma vez incluído no sistema penitenciário federal (SPF), pontua a jurisprudência não ser imprescindível a ocorrência de fato novo para a prorrogação da permanência do preso no SPF, se persistirem os motivos que ensejaram
[trecho intermediário suprimido]
em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal.
(CC n. 138.260/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 3/8/2015).
Logo, não há falar em ilegalidade no acórdão que determinou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal; ao contrário, o aresto atacado guarda absoluta harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.