ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: declaratória de inexigibilidade de contrato, ajuizada por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial e determinar o cancelamento da negativação junto ao Serasa, no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, condenou a parte agravada ao pagamento de compensação pelos danos morais, no valor de R$ 6.000,00, bem como ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do montante da condenação a título de danos morais, bem como sobre o montante declarado inexigível (R$ 2.340,00).
Acórdão: negou provimento às Apelações interpostas por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA e por BANCO DO BRASIL S/A.
Embargos de declaração: opostos, por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 398, 927, CC, 85, § 2º, I, II, III, IV, 489, 1.022, I, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o ilícito foi declarado em razão da ilegitimidade do apontamento e a toda prova que o dano aqui não decorreu de contrato, pois seria até absurdo concluir diferente, portanto nada justifica que o TJ/SP não tenha dado aplicação ao artigo 398 do CC, uma vez que, como apontado, se trata de responsabilidade extracontratual e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso; e, ii) o aviltamento da compensação levou, por consequência, ao
[trecho intermediário suprimido]
que os débitos decorrem do descumprimento de obrigações que a parte agravante assumiu no contrato de cartão de crédito nº 0000.0000.0934.24, cujo saldo devedor era de R$ 2.340,00 em 10-6-2020; e, ii) a documentação exibida pela parte agravada não é hábil a demonstrar a regularidade do débito questionado na demanda; e, iii) a compensação arbitrada em primeiro grau (R$ 6.000,00) não comporta a pretendida redução ou majoração; e, iv) a relação jurídica entre as partes foi comprovada, apenas a dívida foi declarada inexigível, por isso os juros de mora incidem desde a citação; e, v) os honorários advocatícios devidos pela parte agravada foram majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.