DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIEL BATISTA DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 2887097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIEL BATISTA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
- Ação: de produção antecipada de prova, ajuizada por DANIEL BATISTA DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e SERASA EXPERIAN S.A., na qual requer a exibição dos documentos que originaram as restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para homologar a prova produzida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIEL BATISTA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 21/5/2025.
Ação: de produção antecipada de prova, ajuizada por DANIEL BATISTA DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e SERASA EXPERIAN S.A., na qual requer a exibição dos documentos que originaram as restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para homologar a prova produzida.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por DANIEL BATISTA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de exibição de documentos distribuída como "produção antecipada de prova". Natureza satisfativa do pedido que não se confunde com o nomen iuris utilizado.
MEDIDA JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR COM A SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MANIFESTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. Decisões reiteradas desta Turma Julgadora. Extinção sem mérito que é medida de rigor. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau de jurisdição. Efeito translativo do recurso. Inteligência do art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (e-STJ fls. 338-339)
Embargos de Declaração: opostos por DANIEL BATISTA DOS SANTOS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 396, 399, III, 400, 489, e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a possibilidade de manejo de ação autônoma para exibição de documentos pelo procedimento comum ou pela produção antecipada de prova. Ressalta que a resistência administrativa e sua reiteração em juízo impõem condenação em honorários, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Aponta que a não exibição do documento específico indicado no apontamento atrai as consequências legais quanto à admissão de veracidade dos fatos e medidas coercitivas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Da violação do art. 489 do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se
[trecho intermediário suprimido]
OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de produção antecipada de prova.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.