DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2886987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ Fl.
- Justiça Gratuita - Viável a concessão do benefício ante a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Inteligência dos artigos 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;
- 98, caput e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do C.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ Fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Improcedência da ação reconhecida pela r. sentença -Levantamento do decreto de indisponibilidade de bens - Possibilidade - Indisponibilidade de bens que tem natureza provisória e cautelar - Cognição exauriente pela ausência de elemento subjetivo dos agentes para configurar ato de improbidade administrativa que afasta a justa causa para manter a indisponibilidade de bens - Precedentes.
Justiça Gratuita - Viável a concessão do benefício ante a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Inteligência dos artigos 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 98, caput e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Decisão reformada - Recurso provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 309, III, do Código de Processo Civil e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da Lei 8.429/92. Argumenta que, mesmo com a sentença de improcedência, se os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência permanecem preservados, não há que se falar em levantamento da medida constritiva no âmbito da ação de improbidade administrativa.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do apelo especial.
Neste agravo afirma que seu recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
No que diz respeito ao artigo 16, §§ 3º e 4º, da Lei 8.429/92, verifica-se que, sob o viés pretendido, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.
No que tange ao artigo 309, III, do CPC, evidencia-se que o dispositivo legal não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.