DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JAIME PEREIRA SAMPAIO contra acórdão da Sexta … — EAREsp EAREsp 2886907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta o embargante a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgado da Quinta Turma, no qual, não obstante a incidência de óbice recursal, teria sido concedida ordem de habeas corpus de ofício diante da constatação de flagrante ilegalidade.
- Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, para que seja avaliada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em seu favor.
- 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts.
- 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência qualificada entre acórdãos que apreciem a mesma questão jurídica, em situações fáticas e processuais substancialmente idênticas.
Resultado indicado
Sustenta o embargante a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgado da Quinta Turma, no qual, não obstante a incidência de óbice recursal, teria sido concedida ordem de habeas corpus de ofício diante da constatação de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JAIME PEREIRA SAMPAIO contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, assentando inexistir omissão quanto à análise de eventual concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador, inexistindo direito subjetivo da parte.
Sustenta o embargante a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgado da Quinta Turma, no qual, não obstante a incidência de óbice recursal, teria sido concedida ordem de habeas corpus de ofício diante da constatação de flagrante ilegalidade.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, para que seja avaliada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em seu favor.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência qualificada entre acórdãos que apreciem a mesma questão jurídica, em situações fáticas e processuais substancialmente idênticas.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
O acórdão embargado limitou-se a afirmar que inexiste omissão no julgado quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, porquanto tal providência constitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, não se configurando direito subjetivo da parte.
O paradigma indicado, por sua vez, cuidou de situação em que a Quinta Turma, diante de contexto fático-probatório específico, reconheceu a presença de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, o que justificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício.
Nota-se, portanto, que não há identidade entre as teses jurídicas confrontadas. Enquanto o acórdão embargado afasta a existência de omissão e reafirma o caráter discricionário da concessão de habeas corpus de ofício, o julgado paradigma apenas exemplifica o exercício dessa faculdade em situação diversa, fundada em premissas fáticas próprias e na constatação de ilegalidade flagrante.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera existência de precedentes nos quais se concedeu habeas corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos de divergência, porquanto a concessão da ordem depende da análise concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e vinculante a ser uniformizada.
Nesse sentido, os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade, tampouco a compelir o órgão julgador a exercer faculdade jurisdicional que pressupõe valoração casuística.
Diante disso, ausente divergência jurisprudencial nos moldes exig idos pela legislação processual e pelo Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se o não conhecimento dos embargos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.