ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2886898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito por rescisão antecipada de contrato c/c tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica, danos morais e materiais, fixado o valor da causa em R$ 35.685,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato e determinar a devolução dos valores pagos, com correção desde a propositura e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo para limitar a responsabilidade solidária da faturizadora à restituição dos valores representados pelos títulos cedidos e quitados, mantendo o restante da sentença; embargos de declaração rejeitados.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade pode ser imposta, à luz do art. 265 do Código Civil; (ii) saber se os arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor autorizam a responsabilidade solidária do fornecedor financeiro estranho à prestação principal; e (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar a solidariedade, aplicada pelo acórdão com fundamento no regime consumerista e limitada aos títulos cedidos e quitados, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre a aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do CDC e a extensão da responsabilidade da faturizadora exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas da cessão e dos pagamentos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de decisão surpresa quanto à solidariedade pressupõe reavaliação do iter processual e do contraditório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
III - Art. 10 do CPC
A recorrente afirma que houve decisão surpresa ao se impor solidariedade sem prévia intimação específica.
O Tribunal de origem enfrentou a tese na apelação, destacou a teoria da asserção para afastar a ilegitimidade passiva e aplicou a solidariedade do CDC com base nos fatos delineados, sem identificar vício de decisão surpresa (fls. 304-309).
A revisão dessa conclusão exigiria reavaliação do iter processual e das circunstâncias do contraditório nos autos, hipótese alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.