ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplicou a Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplicou a Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ.
3. O agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade não apresentou fundamentação expressa para a aplicação da Súmula 83/STJ e que a matéria foi devidamente pré-questionada, além de sustentar a possibilidade de regime aberto conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou fundamentação suficiente para a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. A Presidência do STJ consignou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A alegação do agravante de que a decisão de inadmissibilidade não apresentou fundamentação expressa para a aplicação da Súmula 83/STJ não se sustenta, pois o decisório mencionou claramente a súmula e a conformidade com a jurisprudência consolidada.
8. Questões de mérito, como a violação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, não podem ser analisadas se o recurso não preenche os requisitos formais de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão recorrida" não se mostra suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o decisório anterior explicitou que o acórdão impugnado "harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça".
A insurgência do agravante, ao argumentar que a decisão de inadmissibilidade não apresentou fundamentação expressa para a aplicação da Súmula 83/STJ, não se sustenta diante da leitura do decisório, que claramente menciona a súmula e a conformidade com a jurisprudência consolidada.
Ademais, os argumentos suscitados no agravo regimental sobre a violação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e a adequação do regime aberto em razão do quantum da pena e da ausência de violência no crime, são questões de mérito que não podem ser analisadas se o recurso não preenche os requisitos formais de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.