DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2886802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A ação ajuizada exclusivamente contra sociedade de economia mista deve tramitar perante a Justiça Comum, nos termos do art.
- Opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10154, 10945, 14861
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 97, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514- 1. CÉDULAS RURAIS. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação ajuizada exclusivamente contra sociedade de economia mista deve tramitar perante a Justiça Comum, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 209-216, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 231-253, e-STJ), a insurgente apontou primeiramente a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.290 do STF), o qual determina a suspensão do processamento de todas as demandas que tratem do presente tema. Ademais, além da divergência jurisprudencial, arguiu violação aos artigos 1022, II, 43, 130 e 132 do CPC/15 e 93, e 98, §2º, I do CDC. Sustenta, em suma: a) a omissão do acórdão recorrido em relação ao necessário chamamento do processo da União Federal e do Banco Central e quanto à competência exclusiva da justiça federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva; b) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal; c) a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva.
Contrarrazões às fls. 374-375, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 394-402, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 416-424, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 473-478, e-STJ e 482-483, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, tendo em conta que os presentes autos discutem a competência para julgar o feito, o acórdão recorrido não apreciou o critério de reajuste do saldo devedor do contrato celebrado pelas partes (cédula de crédito rural, em que prevista adoção dos índices de remuneração de quantias depositadas em conta de poupança), relativamente a março de 1990, questão cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do
[trecho intermediário suprimido]
Comum Estadual." (AgInt no AREsp n. 1.930.203/PR, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/4/2022.)
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.