ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2886764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA ZAGONEL DOS REIS contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em virtude da n ecessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA ZAGONEL DOS REIS contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em virtude da n ecessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, pois entende que este preenche todos os requisitos de admissibilidade. Sustenta que a matéria discutida é de direito e que o prequestionamento foi devidamente atendido. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violou os arts. 144 e 154 do Código Civil e o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o vício de consentimento na contratação (fls. 389-393).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 398).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da
[trecho intermediário suprimido]
que a autora teria sido enganada por Clarisse Bueno. Contudo, não presenciaram nenhum fato e apenas souberam da desavença entre elas por comentários que estavam sendo feitos pelos funcionários da empresa. Além disso, nada mencionaram acerca da participação da ré nessa suposta fraude sofrida pela autora (evento 58, TERMOAUD1).
Destarte, uma vez não demonstrada a participação da ré na alegada fraude ou que ela tivesse ou devesse ter conhecimento acerca do negócio fraudulento, vai mantida a sentença de improcedência. (fl. 314).
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de responsabilidade empresa ré sobre os fatos apontados na inicial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, é irrepreensível, de qualquer modo, a decisão adotada pelo Presidente do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.