DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2886738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 453-490), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais o óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 448-449).
Em suas razões (fls. 453-490), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 494).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 213):
AÇÃO REGRESSIVA TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS Carga avariada. Sentença de procedência que aplicou a indenização tarifada da convenção de Montreal. Pretensão da autora de ressarcimento integral da indenização paga. INADMISSIBILIDADE: Acontece que é o caso de aplicação da indenização tarifada, por falta de declaração especial de valor da carga entregue ao transportador (art. 22, item 3 da Convenção de Montreal). Indenização integral descabida, considerando-se a incidência de norma especial. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 241-249).
Nas razões do recurso especial (fls. 252-282), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 927, III e IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o tema 210 do STF, próprio do transporte de passageiros e extravio de bagagens, a caso de transporte aéreo de cargas com ação regressiva da seguradora sub-rogada, além de desrespeitar a Súmula n. 188/STF, que assegura a integralidade do ressarcimento ao segurador sub-rogado,
(ii) art. 944 do CC, ao argumento de que de que a limitação tarifada da Convenção de Montreal reduziria a indenização a valor muito abaixo do dano efetivo, ofendendo o princípio da reparação integral,
(iii) art. 783, § 2º, do CC, por entender que não pode ser prejudicada por atos do segurado que afetem o seu direito de regresso, pois, não sendo parte no contrato, não tem como promover a declaração especial ou o pagamento suplementar no transporte de cargas, e
(iv) art. 22.3 da Convenção de Montreal, sustentando que, havendo conhecimento do valor pelo transportador, cumpre-se a finalidade da norma e afasta-se a limitação tarifada.
Acerca do dissídio jurisprudencial, apontou os
[trecho intermediário suprimido]
houve a Declaração Especial de Valor, nem se verificou qualquer informação a esse respeito no conhecimento de transporte, no qual também não havia menção à commercial invoice e ao packing list. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.