DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE con… — AREsp AREsp 2886706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da existência de razões dissociadas.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- ARTIGO 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 6.514/2008.
- A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa do executado, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, 1ª Seção, R Esp 1.110.925/SP).
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14853, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da existência de razões dissociadas.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. ARTIGO 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 6.514/2008. ARTIGO 26 DA LEI N.º 9.874/1999. DECRETO N.º 9.760/2019.
1. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa do executado, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, 1ª Seção, R Esp 1.110.925/SP).
2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.
3. A regra do artigo 122, parágrafo único, do Decreto n.º 6.514/2008 não exclui aquela prescrita pelo artigo 26 da Lei n.º 9.874/1999, tanto que alterada, posteriormente, pelo Decreto n.º 9.760/2019.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP, em razão de não ter sido demonstrado o prejuízo apto à declaração de nulidade, e aos artigos 26, 28, 44, 69 e 70 da Lei 9.784/99 e artigos 122 e 123 do Decreto n.º 6.514/08, ao argumento de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais, conforme prevista no Decreto nº 6.514/2008, está em consonância com a legislação vigente e não afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Alega que a notificação por edital é permitida para a apresentação de alegações finais, após o encerramento da instrução. Além disso, defende que a regulamentação do Decreto está em compasso com o previsto no art. 44 da Lei nº 9.784/99, e que a Lei nº 9.784/99, por ser norma geral, excepciona a existência de norma disciplinadora específica para regência do processo administrativo, como é o caso do Decreto nº 6.514/2008.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.883.470/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.644.504/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.873.817/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.528.136/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5/8/2020.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO POR MEIO DO TEMA REPETITIVO 1.329 DO STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.