DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em fa… — AREsp AREsp 2886702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
- APLICABILIDADE OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ENVOLVENDO VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA FAIXA 1 DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
- Ausente divergência de entendimento significativa entre os órgãos fracionários deste Tribunal e ausente situação que aponte para o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o incidente deve ser inadmitido.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 14735, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 172):
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APLICABILIDADE OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ENVOLVENDO VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA FAIXA 1 DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Ausente divergência de entendimento significativa entre os órgãos fracionários deste Tribunal e ausente situação que aponte para o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o incidente deve ser inadmitido.
2. IRDR inadmitido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 222).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 926, 927, 976, 978, 985 e 1.022 do Código de Processo Civil; sustenta que o acórdão criou critério de admissibilidade não previsto no CPC para o incidente de resolução de demandas repetitivas, afirmando que a repetição de processos se verifica nos juizados especiais; aduz que o acórdão do REsp 1.881.272 foi citado em sentido contrário ao seu dispositivo e que o IRDR é cabível mesmo quando a repetição de processos ocorre nos juizados especiais; argumenta que o acórdão não observou o entendimento vinculante da Corte Especial do TRF4 e que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida; aponta divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade do CDC nos litígios envolvendo vícios construtivos na Faixa 1 do programa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 270-279).
O recurso não foi admitido (fls. 283-286) e, após a interposição de agravo, foi recebido pela Comissão Gestora de Precedentes, que rejeitou a qualificação do recurso como representativo da controvérsia e determinou sua distribuição (fl. 334).
Posteriormente, o recurso foi convertido em Recurso Especial (fl. 344).
Os autos foram distribuídos à Ministra Regina Helena Costa, que tornou sem efeito a decisão proferida no agravo em recurso especial (fl. 344) e declinou da competência para apreciação do recurso, determinando a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição a uma das Turmas da Segunda Seção (fl. 342).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) visando uniformizar o entendimento do TRF4 sobre a aplicabilidade do CDC nos litígios
[trecho intermediário suprimido]
tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15.
3. De outro lado, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Dessa forma, fica prejudicada a análise da violação dos dispositivos legais indicados, visto que não é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão que não admitiu a instauração de IRDR.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.