DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl — AREsp AREsp 2886679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl.
- Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 1.516/1.550), integrado pelos acórdãos dos Embargos de Declaração n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 1.789).
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.223985-5/001 (fls. 1.516/1.550), integrado pelos acórdãos dos Embargos de Declaração n. 1.0000.23.223985-5/002 e n. 1.0000.23.223985-5/003 (fls. 1.615/1.618 e 1.647/1.651).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, 158 e 345, ambos do Código Penal, e do art. 156 do Código de Processo Penal, buscando o restabelecimento da sentença condenatória pelos crimes de usura e extorsão (fls. 1.669/1.686).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.720/1.722), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.737/1.746).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.796/1.807).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, absolveu a ré Marina Araujo Cardoso Gontijo da imputação do crime de usura e desclassificou os crimes de extorsão imputados aos recorridos para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Para tanto, consignou a insuficiência de provas para a caracterização dos tipos penais.
Sobre a usura, o acórdão recorrido assim fundamentou (fl. 1.529):
..
Assim, embora as provas produzidas tenham apontado que a ré tinha a prática de emprestar dinheiro a várias pessoas sendo mesmo muito provável a cobrança de juros superiores ao permitido em lei, ou seja, criminosos tenho que os dados constantes dos autos não se mostraram suficientes para demonstrar, de maneira segura e cabal, a prática do empréstimo usurário com relação a F. e M..
Ou seja, a incidência de juros abusivos não foi suficientemente demonstrada, especialmente em face da insuficiência de provas do efetivo valor emprestado e do tempo decorrido, além de carência documental-contábil, sendo mais adequada, por isso, a absolvição da ré, com fulcro no princípio "in dubio pro reo".
..
Consequentemente, ao analisar o crime de extorsão, a Corte local entendeu que, não comprovada a ilicitude da dívida, a vantagem econômica exigida não poderia ser classificada como indevida, elemento normativo do tipo do art. 158 do Código Penal (fl. 1.541):
..
Assim, como já registrado acima, não havendo provas
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ. A argumentação de que se trata de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois o que se discute não é o critério jurídico aplicado a um fato incontroverso, mas a própria suficiência da prova para a configuração do fato delituoso, questão eminentemente fática. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.762.533/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; e AgRg no AREsp n. 482.632/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USURA E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DAS CONDENAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.