ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2886494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo INTERNO provido. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial desprovido.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido pa ra se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Cobrança de taxas condominiais. Recuperação judicial. Agravo INTERNO provido. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação de cobrança de taxas condominiais, classificando o crédito como extraconcursal.
3. A parte agravante alega que as despesas condominiais originadas antes do deferimento do pedido de recuperação deveriam ser submetidas ao concurso de credores, conforme a tese fixada no Tema n. 1.051 dos recursos repetitivos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as taxas condominiais devidas por empresa em recuperação judicial devem ser classificadas como créditos concursais ou extraconcursais.
III. Razões de decidir
5. A Quarta Turma do STJ entende que as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial.
6. A natureza jurídica propter rem das obrigações condominiais vincula-se diretamente ao direito de propriedade, não se submetendo à recuperação judicial.
7. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ confirma que as dívidas condominiais, independentemente de serem anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido pa ra se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. As despesas condominiais são classificadas como créditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial. 2. A natureza propter rem
[trecho intermediário suprimido]
inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno" (REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025).
Assim, parece-me que o entendimento unânime da Quarta Turma é o que melhor retrata a interpretação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 no tocante à cobrança de despesas condominiais.
Nesse cenário, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência da Quarta Turma ao classificar o crédito perseguido na ação de cobrança como extraconcursal, não o submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 750-751 e conhecer do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.