ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2886420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração EM Embargos de Divergência.
- Juntada de inteiro teor de acórdãos paradigmas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração EM Embargos de Divergência. Juntada de inteiro teor de acórdãos paradigmas. Requisito formaL NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que não caberia conhecer de embargos de divergência quando não apontados os arestos paradigmas que indicariam dissídio jurisprudencial.
2. O embargante sustenta que a ausência de juntada integral dos acórdãos paradigmas não constituiria vício absoluto, mas irregularidade sanável.
3. Requereu o prequestionamento de matérias constitucionais e legais, especialmente as relacionadas aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento da possibilidade de complementação documental. Subsidiariamente, solicitou esclarecimentos sobre os fundamentos que justificariam o afastamento do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Indaga-se se a ausência de juntada integral dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício insanável que inviabiliza o conhecimento do recurso ou se tal irregularidade seria sanável, considerando os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé processual.
5. Outra questão em discussão é saber se cabe a esta Corte se manifestar sobre possível violação de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.