DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2886273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 138): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOS CONTRADITÓRIO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13526, 9593, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 220-222).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 138):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOS CONTRADITÓRIO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Os documentos, argumentos fáticos e jurídicos não apreciados pelo julgador monocrático na instância originária não podem ser examinados pela instância revisora, sob pena de quebra dos postulados do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Não pode ser conhecida a prova documental que, sem justificativa, foi produzida apenas em segundo instância, conquanto devesse ter sido apresentada a primeiro exame do juízo de origem. Mácula processual verificada. Escritos não considerados no julgamento do recurso.
2. A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário. A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis, entre outros, os valores referentes a verbas salariais, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra.
3. Ausentes elementos de convicção que possam demonstrar a veracidade da alegação de que os valores bloqueados via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", têm natureza salarial, inviável reconhecer estarem protegidos pela impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). De idêntico modo, não demonstrando o devedor/executado que mantém conta bancária na modalidade de conta poupança para investimento e economia de recursos financeiros, que é a finalidade específica a que conferiu o legislador ordinário a proteção legal da regra da impenhorabilidade, não tem cabimento afastar a constrição sobre os valores ali depositados, ainda que em quantidade
[trecho intermediário suprimido]
bloqueio de valores efetivado no processo de referência, diante da não comprovação da natureza salarial dos valores penhorados em contas bancárias dos executados, ora agravantes.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora quanto ao bloqueio de valores efetivado no processo de referência, diante da não comprovação da natureza salarial dos valores penhorados em contas bancárias dos executados, ora agravantes", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Com o julgamento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.