DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BERTONI E FORCHETTI EMPREENDIMENTOS IMOBI… — AREsp AREsp 2886171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BERTONI E FORCHETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Pleito subsidiário de transferência de lotes ao apelado na proporção da participação da apelante no empreendimento imobiliário.
Resultado indicado
Primeiro recurso não conhecido nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BERTONI E FORCHETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 900-902).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 698):
APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Pleito subsidiário de transferência de lotes ao apelado na proporção da participação da apelante no empreendimento imobiliário. Pretensão não formulada em primeiro grau de jurisdição. Inovação em sede recursal. Inadmissibilidade. Primeiro recurso não conhecido nesse ponto. CORRETAGEM. Intermediação de parceria para realização de empreendimento imobiliário. Prescrição da pretensão autoral inocorrente. Legitimidade passiva das recorrentes evidenciada. Intermediação profícua, uma vez que restou demonstrada a participação efetiva do autor na aproximação das partes e nas negociações iniciais. Comissão pelos serviços prestados devida ao autor, nos moldes pleiteados na exordial. Sentença mantida. Recursos não providos, nas partes conhecidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 722-725).
Nas razões do recurso especial (fls. 753-769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 373, I, e 391 do CPC e 724 do CC, por incumbir ao autor fa zer prova do direito alegado.
No agravo (fls. 990-999), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.010-1.014).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 706-708):
No caso em exame, não obstante as partes não tenham firmado um contrato escrito de intermediação e corretagem do imóvel, as provas colhidas e a confissão apresentada pela Exsa Empreendimentos e Participações Ltda evidenciam que o requerente foi procurado para intermediar a negociação e a parceria imobiliária foi firmada, resultando no lançamento do loteamento.
Nessa esteira, convém destacar o relato da Exsa Empreendimentos e Participações Ltda, que confessou a celebração do negócio jurídico de intermediação nos seguintes termos:
(..)
Como se vê, a corré confirmou que o autor foi contratado para intermediar o negócio imobiliário nos termos declinados na petição inicial e que sua atuação foi profícua.
Não se desconhece que "a confissão judicial faz prova
[trecho intermediário suprimido]
quanto exigido pelo recorrido, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.