ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LICYENE CRISTINA DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (AgInt no AREsp 2.034.655/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13089, 4960, 9582, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LICYENE CRISTINA DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu em virtude da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: (i) a parte somente poderá interpor recurso contra o julgado que impôs a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil após depositar o valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta; (ii) uma vez não comprovada a regularidade do pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício no seu recolhimento, em razão de ausência de previsão legal expressa, por se tratar de pressuposto objetivo; e (iii) a alegação de violação ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não afasta a imposição de recolhimento da multa aplicada.
Nas presentes razões, a agravante afirma que "é de vasto e recente entendimento da jurisprudência que a falta de pagamento de multa processual imposta nos autos, não impede a interposição de um Recurso Especial" (e-STJ fl. 233).
Acrescenta que "a exigência de depósito prévio somente pode ocorrer quando o novo recurso tratar da mesma matéria já decidida e sancionada por abuso do direito de recorrer" (e-STJ fl. 235).
Ao final, requer a reforma da decisão agravada.
A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ fls. 240/246).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1.
[trecho intermediário suprimido]
o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no AREsp 2.034.655/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/3/2022 - grifou-se)
Observe-se que o único precedente mencionado nas razões recursais não se presta ao fim colimado, pois, além da recorrente não ter mencionado o número do recurso, a data e a fonte da publicação do acórdão, não há identidade fática com os julgados mencionados na decisão agravada, os quais não tratam da peculiaridade relativa ao conhecimento da apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.