ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2885981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões e contradições na decisão agravada, devendo a parte utilizar embargos de declaração para tal fim.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que o não atendimento integral das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório (AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem levou em consideração elementos probatórios próprios para concluir pela comprovação da autoria delitiva, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação.
4. Eventual desconstituição das conclusões da instância antecedente a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Mateus Cunha Leopoldino interpõe agravo contra a decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 735):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões, a Defensoria Pública do Distrito Federal contesta a decisão agravada, sustentando que o Tribunal de origem considerou válido o reconhecimento fotográfico, o que contradiz a decisão do relator que mencionou provas independentes suficientes para a condenação (fls. 744/746).
Insiste que, sem o reconhecimento fotográfico, as provas dos autos são insuficientes para
[trecho intermediário suprimido]
e o AgRg no AREsp n. 2.393.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.
Rever tais fundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória, mostrando-se correta a incidência da Súmula 7/STJ. Ilustrando esse entendimento: AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.231.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; e AgRg no AREsp n. 2.304.167/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.