DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2885953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento na ausência de caracterização da divergência jurisprudencial.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que restou evidenciada similitude fática entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, sendo objeto de ambos a atuação com base na legalidade da RDC/ANVISA 56/09.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10006
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento na ausência de caracterização da divergência jurisprudencial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que restou evidenciada similitude fática entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, sendo objeto de ambos a atuação com base na legalidade da RDC/ANVISA 56/09.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. Mandado de segurança preventivo. Exercício de profissão com o uso das câmaras de bronzeamento artificial. Salvaguarda do exercício da atividade, diante do temor da atuação administrativa futura. Sentença que denegou a segurança. Reforma.
1. Pretensa concessão da ordem, para que as autoridades coatoras se abstenham de fiscalizar a apelante, com base na Resolução 56/2009 da ANVISA. Inviabilidade. Impossibilidade de obstar a atividade fiscalizatória do ente público, contudo, há necessidade de suspender qualquer ato administrativo que tenha por objeto impedir o livre exercício da profissão pela impetrante na utilização de bronzeamento artificial. Livre exercício da atividade empresarial realizada pela autora/apelante. RDC ANVISA nº. 56/2009 declarada nula nos autos da ação nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal. Aliás, única razão para o aqui decidido.
2. Concessão parcial da segurança preventiva para garantir o livre exercício de profissão pela impetrante na utilização do bronzeamento artificial, até que sobrevenha, se o caso, alteração do quanto decidido naqueles autos da ação coletiva em trâmite perante a Justiça Federal, ou outra questão relevante a ser submetida ao crivo do juízo da origem tendo por fundamento exclusivamente as normas da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, sem prejuízo cumprimento das exigências previstas na Lei nº 6.360/1976, Lei nº 6.437/1977, RDC nº 308/2002, Lei Municipal nº 13.725/04, dentre outras. Precedentes.
3. Sentença reformada. Decreto de parcial procedência da ação. Recurso parcialmente provido (fl. 221).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à validade da Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento
[trecho intermediário suprimido]
precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.