ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2885938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TESE DE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário. A ausência de impugnação do fundamento constitucional mediante recurso extraordinário atrai inexoravelmente a incidência da Súmula 126 desta Corte.
2. A busca domiciliar em flagrante de crime permanente de tráfico de drogas, amparada em fundadas razões e justa causa, dispensa autorização judicial. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre a licitude da diligência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por REYNALDO KEMMER NETO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve as condenações de Igor Emannuel dos Santos, Lucas Eidi Toledo, Lucas Gabriel Vieira e Reynaldo Kemmer Neto pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), com penas de 9 anos de reclusão em regime fechado para Igor e Lucas Eidi, 10 anos de reclusão em regime fechado para Lucas Gabriel, e 15 anos de reclusão em regime fechado para Reynaldo, que também foi condenado por posse irregular de acessório e munição de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei 10.826/2003).
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3916 - 3929).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
[trecho intermediário suprimido]
APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 2. Em relação à alegada violação da Súmula 126, do STJ, verifico tratar de inovação da matéria em sede de agravo regimental, não podendo ser acolhida nesta fase recursal.
3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.398.920/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.