ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2885809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 5566, 10633, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Jonatan Ferreira de Souza Teles opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 4.611):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão incorre em contradição ao entender ser aplicável a Súmula 83/STF, uma vez que o precedente citado considerou circunstância judicial negativa (emprego de arma branca valorado no art. 59 do CP), inexistente no caso concreto (fl. 4.623).
Assevera que a incidência de causas de aumento de pena já contempla determinada grau de gravidade previsto em abstrato pelo Legislador e, não fazendo com que a sanção imposta supere o patamar fixado para a imposição de regime mais gravoso, sua presença, como se depreende dos julgados colacionados, não permite o afastamento do entendimento consolidado pelo enunciado n.º 440 da Súmula da jurisprudência deste E. STJ (fl. 4.625).
Requer, ao final, o saneamento da contradição ventilada (fl. 4.626).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/5/2023 e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/5/2021.
Na verdade, o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.770.875/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/3/2022.
Desse modo, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, inclusive a determinação de baixa dos autos à origem, com certificação do trânsito em julgado. Nessa linha: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.