ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo de Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direi to Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo de Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial.
2. O Agravo Regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. O Embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, alegando que a decisão foi proferida sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, limitando-se a invocar precedente ou enunciado de súmula. Afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada em sede de agravo regimental.
4. O Embargante requer o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo, para corrigir a omissão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não identificar seus fundamentos determinantes e não demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, limitando-se a invocar precedente ou enunciado de súmula.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
7. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, abordando expressamente a questão em discussão e as razões de decidir, não havendo omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material.
8. O acórdão embargado indicou claramente que a razão para o não conhecimento do Agravo Regimental foi a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
9. A decisão embargada não se limitou a invocar súmula ou precedente, mas aplicou a tese consolidada do STJ ao caso concreto, explicando a conduta processual do Embargante e a exigência legal e jurisprudencial de impugnação específica e integralidade.
10. A
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial. A tese de julgamento foi expressa: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade".
Dessa forma, o acórdão não se limitou a invocar súmula ou precedente, mas aplicou a tese consolidada do STJ ao caso concreto, explicando a conduta processual do Embargante (afirmação genérica) e a exigência legal e jurisprudencial (impugnação específica e integralidade). A insurgência do Embargante, na verdade, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão que entendeu pela falta de dialeticidade recursal, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Portanto, não se verifica a alegada omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.