DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2885675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- 265, Código Civil) precedentes decisão mantida agravo desprovido.
Resultado indicado
265, Código Civil) precedentes decisão mantida agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 157-159).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 100-109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DESCABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante de inclusão do pai dos alunos no polo passivo da demanda em que busca o recebimento de crédito decorrente de mensalidades escolares descabimento da pretendida responsabilização genitor que não integrou o processo na fase de conhecimento contrato firmado unicamente pela genitora inexistência de solidariedade entre os genitores do aluno, pois ausente base legal ou contratual (art. 265, Código Civil) precedentes decisão mantida agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 112-124), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 22 da Lei n. 8.069/1990 e 1.566, 1.643 e 1.644 do CC, alegando que seria dever de ambos os genitores o pagamento das mensalidades escolares, mesmo que apenas um deles tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 156).
O agravo (fls. 162-173) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 223).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 102-105):
Diante de tal cenário, mormente considerado que o genitor não integrou o processo na fase de conhecimento, parece mais adequado que se mantenha o entendimento no sentido de que, conforme decidido pela juíza no caso ora em exame, não é mesmo possível a inclusão no cumprimento de sentença do genitor que não firmou o contrato que amparou a ação de cobrança.
Conforme estabelecido pelo art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso em tela, não existe base legal ou contratual para reconhecimento da aludida solidariedade. Não há que se falar em obrigação solidária da entidade familiar. Sequer se sabe se os genitores dos menores viviam em matrimônio ou em união estável ao tempo da contratação.
Inexiste, pois, qualquer vínculo obrigacional entre a exequente ora agravante e o genitor dos alunos que utilizaram os serviços educacionais, seja porque ele não assinou o contrato, seja pela inexistência de convenção ou imposição
[trecho intermediário suprimido]
de mensalidades escolares dos filhos po de ser alegada. Isto porque não há prova alguma de que os genitores mantinham sociedade conjugal ao tempo da contratação.
Em suma, não há solidariedade entre os genitores do aluno pela remuneração devida ao estabelecimento de ensino em que matriculado, pois não se confundem a relação familiar entre pais e filhos e a relação obrigacional destes com a escola. Não é por outro motivo, saliente-se, que nos contratos de prestação de serviços educacionais, como regra geral, a assinatura lançada é a da pessoa que se responsabilizou pelo pagamento das prestações.
A Corte local entendeu que , no caso dos autos, não há base legal ou contratual para incluir o genitor que não assinou o contrato no polo passivo da execução. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.