ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2885612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, de que as peculiaridades do caso concreto autorizam a fixação da verba honorária por equidade (fl.
- 79), situação que atrai a incidência do Verbete n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, de que as peculiaridades do caso concreto autorizam a fixação da verba honorária por equidade (fl. 79), situação que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como viola dos (arts. 8º e 90 do CPC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Carapicuíba desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 150/154, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) no tocante ao art. 85, § 3º, do CPC, aplicável o Enunciado n. 284/STF, pois deficientes as razões delineadas no apelo nobre quando estão dissociadas dos pilares utilizados no aresto impugnado; (II) quanto ao art. 8º do CPC, aplica-se a Súmula n. 284/STF, pois não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal, bem como incide o Verbete n. 211/STJ, porquanto não prequestionado pela Corte de origem; (III) não houve o prequestionamento do art. 90 do CPC.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) inaplicável a Súmula n. 284/STJ, pois "não se concebe dificuldades na compreensão dos argumentos veiculados no recurso especial em análise" (fl. 164), pois "a Municipalidade expôs que o artigo 85, § 3º, I, do CPC deve prevalecer em detrimento do art. 85, § 8º, do mesmo Diploma Legal, quando os honorários forem fixados em desfavor da Fazenda Pública" (fl. 165); (II)
[trecho intermediário suprimido]
que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024.
Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.