DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2885600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES CONTRATUAIS PREVISTAS EM LEI E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9587, 10582, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 906-917).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 739):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARTE IDEAL DE SUÍTE EM HOTEL. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES CONTRATUAIS PREVISTAS EM LEI E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Deixa-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à situação jurídica segundo a qual a pessoa física adquire um imóvel com o propósito de auferir lucro, distinta da aquisição imobiliária destinada à moradia, pois se deixa de caracterizar a vulnerabilidade do adquirente em relação à construtora, conforme precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
O desatendimento aos requisitos indispensáveis à regularidade formal do quadro-resumo é vício sanável, que, nas circunstâncias do caso, deixa de caracterizar justa causa para extinção contratual por inadimplemento da promitente vendedora.
A oposição da rubrica dos promitentes compradores na página do instrumento contratual contendo a redação da cláusula resolutiva expressa, na qual pactuada a multa compensatória, é suficiente para demonstrar as respectivas ciência e concordância quanto ao estipulado, que está redigido de forma clara e destacada e de modo que seja de fácil e imediata compreensão.
Consoante a prova realizada, visualiza-se o atendimento ao prazo de entrega da unidade autônoma previsto no contrato, acrescido do prazo de tolerância de mais cento e oitenta dias, distinto do prazo para a instalação do hotel, que também foi observado.
Quanto à alegada abusividade do percentual de retenção previsto na cláusula penal compensatória, que o contrato estipula em cinquenta por cento dos valores pagos, em se tratando de incorporação sujeita a patrimônio de afetação, encontra-se dentro dos limites previstos pela legislação. Prevalecendo o contrato, com obrigações já cumpridas, sem que se justifique a sua extinção, nada é exigível a título de multa compensatória por resolução.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 795-802).
Nas razões do recurso especial (fls. 809-827), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 2º do CDC/1998, insurgindo-se em face "do não reconhecimento da condição de consumidores dos autores" (fl. 814);
(ii) art. 35-A da Lei n. 4.591/1964,
[trecho intermediário suprimido]
calcada na atribuição de culpa à construtora demandada, como promitente vendedora, o que, entretanto, as circunstâncias e provas não autorizam, como fundamentado no presente voto.
Com efeito, rever a conclusão da Corte de origem de que nada justifica a extinção do contrato objeto dos autos, pois "as circunstâncias e provas não autorizam, como fundamentado no presente voto " e, por consequência, "nada é exigível a título de multa compensatória por resolução" demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em face da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.