DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra inad… — AREsp AREsp 2885552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado à fl.
- O direito de propriedade sobre bem imóvel somente se comprova por meio de escritura pública e sua anotação na matrícula do bem, não bastando, para tal fim, informação constante na declaração de bens (IRPF).
- Tendo sido garantido ao MPF a realização das diligências devidas, não parece razoável entendimento de que a renovação do pedido poderia se prolongar indefinidamente.
- Assim, mostrou-se acertado o entendimento do juízo originário de que a questão se encontra preclusa.
Resultado indicado
A GRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 09985.09997., 08826.12943.12946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado à fl. 56:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS, PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. O direito de propriedade sobre bem imóvel somente se comprova por meio de escritura pública e sua anotação na matrícula do bem, não bastando, para tal fim, informação constante na declaração de bens (IRPF). 2. Tendo sido garantido ao MPF a realização das diligências devidas, não parece razoável entendimento de que a renovação do pedido poderia se prolongar indefinidamente. Assim, mostrou-se acertado o entendimento do juízo originário de que a questão se encontra preclusa. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Nos autos do especial (fls. 61/85), entende-se que o acórdão recorrido viola os artigos 507 e 1.015, I, do Código de Processo Civil, para além de destoar de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.015.453/MG).
Em síntese, ressalta-se que o Tribunal de origem aplicou imprecisamente o instituto da preclusão, negando ao agravante o direito de recorrer da decisão que indeferiu o pedido de penhora, dos imóveis matriculados sob os números 7176 e 33760, do CRI de Matinhos/PR, declarados como de propriedade do executado no ano-base de 2023.
Requer o seguinte, à fl. 85:
a) Seja anulado o acórdão no ponto em que julgou precluso o recurso de agravo de instrumento do indeferimento da penhora formulado com base em informação nova; b) seja reformado o v. acórdão recorrido, haja vista a violação aos diversos preceitos legais acima indicados, de sorte a deferir a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 7176 e sob o nº 33760, do CRI de Matinhos/PR, declarados pelo executado como de sua propriedade.
Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 94/97, consoante os seguintes fundamentos: (i) - coerência do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador se houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato (AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; e AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
recorrida".
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/P R e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Sal omão, DJ 19.09.2018).
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊ NCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. A GRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.