DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Debora Fritscher Pires e outros contra d… — AREsp AREsp 2885270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Debora Fritscher Pires e outros contra decisão de fls.
- 639-643 proferida pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial (violação aos arts.
- 507 e 508 do CPC) pelos Temas 435 e 1.170 do STF, nos termos da sistemática dos arts.
- 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, não o admitindo nas questões remanescentes (arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Debora Fritscher Pires e outros contra decisão de fls. 639-643 proferida pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial (violação aos arts. 507 e 508 do CPC) pelos Temas 435 e 1.170 do STF, nos termos da sistemática dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, não o admitindo nas questões remanescentes (arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC).
Os agravantes pugnam pela reforma do decisum, argumentando, em síntese, que:
" .. a Corte Regional incorreu, efetivamente, em autêntica negativa da prestação jurisdicional, a ensejar a nulidade do acórdão. É que, apesar de provocada a manifestar-se, de forma expressa, sobre os pontos basilares acima propostos - a respeito dos quais deveria necessariamente pronunciar-se -, permaneceu-se silente, implicando a violação expressa ao disposto nos arts. 489, II, e art. 1.022, II, ambos do Novo CPC.
.. em momento algum houve formulação de alegação formal de violação ao art. 5º da CRFB. Houve mera menção a tal dispositivo na fundamentação, mas resta absolutamente claro que o objeto do recurso especial é a alegação de violação aos arts. 507, 508 e 1.022 do CPC.
.. logrou desconstituir o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", de forma que deve não apenas ser conhecido, mas também provido, o agravo interposto para o efeito de admitir e prover o recurso especial".
Contraminuta às fls. 677-678.
É o relatório. Passo a decidir.
Anote-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.
No caso, os recorrentes desde a origem se insurgem contra decisão que determinou a redução dos juros para o percentual de 6% ao ano, em face da edição da Medida Provisória n. 2.180/2001.
Esclarece-se inicialmente que, à luz da interpretação desta Corte do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), compete ao Tribunal de origem realizar o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive quanto ao mérito. Assim, se o Vice-Presidente do Tribunal local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento, o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao Órgão Especial da origem. Revela-se contraditório inadmitir o recurso especial contra acórdão de mérito e, ao mesmo tempo, admiti-lo contra decisão que rejeita o sobrestamento de processo ainda em primeira instância. Precedente: AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional.
Com efeito, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.