DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AKINORI KIGUTI e OUTROS contra decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2885267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AKINORI KIGUTI e OUTROS contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 433/434, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso é manifestamente intempestivo.
- O agravante alega que o agravo interposto se insurge contra decisão publicada no dia 23/10/2024 e não contra a decisão publicada no dia 03/07/2024, razão pela qual o recurso é tempestivo.
- Ao examinar os autos, verifico a pertinência dos argumentos dos agravantes, de modo que a decisão agravada merece ser reconsiderada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2 022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AKINORI KIGUTI e OUTROS contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 433/434, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso é manifestamente intempestivo.
O agravante alega que o agravo interposto se insurge contra decisão publicada no dia 23/10/2024 e não contra a decisão publicada no dia 03/07/2024, razão pela qual o recurso é tempestivo.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Ao examinar os autos, verifico a pertinência dos argumentos dos agravantes, de modo que a decisão agravada merece ser reconsiderada.
Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 397):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu recurso especial. A decisão que inadmite recurso deve ser desafiada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 1º, c. c. o art. 1.042, do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega:
(i) contrariedade dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, por ter o acórdão recorrido realizado sua aplicação de forma indevida, uma vez que os dispositivos tratam do agravo em recurso especial, dirigido contra a decisão de inadmissão do recurso especial em outras circunstâncias que não envolvam questões já decididas em recursos repetitivos;
(ii) violação dos arts. 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, por ter o acórdão recorrido concluído, erroneamente, pelo não cabimento do agravo interno, embora a decisão tenha inadmitido recurso especial interposto contra acórdão que diverge de tese fixada em recurso repetitivo.
Pois bem.
O apelo nobre não merece prosperar.
De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos.
3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2 022).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 433/434 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", NÃO CONHEÇO do agravo, por fundamento diverso.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.