DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES DE GÓIS NUNES contra a decisão d… — AREsp AREsp 2885244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES DE GÓIS NUNES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admi tido, porque o Tribunal de origem não observou os preceitos legais e jurisprudenciais para o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e para a desconsideração da qualificadora do feminicídio (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES DE GÓIS NUNES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.273-1.277).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admi tido, porque o Tribunal de origem não observou os preceitos legais e jurisprudenciais para o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e para a desconsideração da qualificadora do feminicídio (fls. 1.282-1.290).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.295-1.305).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.330-1.331):
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROVIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E AGRAVANTE DO FEMINICÍDIO. COMPATIBILIDADE.
- Recurso especial não admitido com fundamento no óbice da Súmula Súmula 7/STJ. Provimento do agravo.
- A dosimetria da pena é orientada pela discricionariedade vinculada do Julgador, pois deve se dar de forma devidamente fundamentada. Com efeito, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e em dados concretos presentes nos autos.
- Em se tratando de crime de homicídio qualificado, a existência de múltiplas qualificadoras permite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito (e, consequentemente, enquadrá-lo como hediondo), enquanto as demais podem ser empregadas para exasperar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem que isso configure bis in idem.
- A sentença e o acórdão enfatizam que a culpabilidade foi exasperada não apenas pelo motivo fútil, mas pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, que ceifou a vida da vítima, sua sogra, por entender que ela "foi a causa do fim do relacionamento com a sua filha". Essa motivação, embora possa ser incluída no conceito amplo de futilidade, transcende o ao evidenciar uma distorção perversa na resolução de conflitos familiares, onde o réu, de forma censurável, buscou eliminar a vida de outrem como forma de reatar um relacionamento afetivo.
[trecho intermediário suprimido]
22/3/2018, grifei).
V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439).
Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.