DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra inadmi… — AREsp AREsp 2885225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que possui a seguinte ementa (fl.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls.
- 497-510), eles foram rejeitados, consoante a ementa assim redigida (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que possui a seguinte ementa (fl. 488):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA. TÉCNICO DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 497-510), eles foram rejeitados, consoante a ementa assim redigida (fl. 525):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
- Descabe o manejo de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de que há omissões, contradições e obscuridades.
- O embargante repisa todas as teses trazidas em razões de agravo interno ao argumento de "integração do jugado".
- Caso concreto em que nenhum dos aludidos vícios restou configurado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 533-557, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta o disposto no caput e § 1º do art. 1.013 do CPC.
Afirma que o INSS apelou apenas contra os critérios de cálculos dos juros de mora e da correção monetária, mas a sentença foi anulada, extrapolando os limites da impugnação do ente autárquico e incorrendo em reformatio in pejus em seu desfavor.
Pontua que o julgamento dos embargos de declaração não enfrentou os vícios suscitados da contradição e da omissão.
Aduz que os fundamentos do acórdão do agravo interno não guardam pertinência com o caso concreto.
Requer o provimento do recurso.
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial (fls. 560-564), sob os seguintes fundamentos:
Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:
(..)
Ao não
[trecho intermediário suprimido]
ser modificado.
Em vez disso, as razões trazidas no recurso especial encontram-se dissociadas do fundamento central do acórdão recorrido: anulação da sentença de procedência amparada em perícia inválida realizada por técnico em segurança do trabalho.
Assim sendo, incide, por analogia, a lógica da Súmula nº 284 do Pretório Excelso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.